Decreto-Lei343 de 28/12/1967Art. 5º, §4º - A inobservância dos prazos a que se refere os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automáticas das cotas a serem distribuídas.
"Art. 13 Os Municípios só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante os órgãos estaduais e govêrnos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior.
"§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do...