JurisHand AI Logo
|

estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.486 de 01/11/1976

    Art. 2º - A classificação, no Nível DAS-4, dos cargos em comissão que devam integrá-lo far-se-á por decreto do Governo do Distrito Federal, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.920, de 1973 .

  • Decreto-Lei986 de 27/12/1938

    Art. 7º, VI - Prover as causas que a União haja de propor contra o Governo ou a Fazenda Pública de qualquer dos Estados, ou do Distrito Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer dos seus membros;...

  • Decreto Não Numeradode 03 de Março de 2009

    Art. 1º, II - transferência intergovernamental realizada pelo Governo da República da Ucrânia, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

  • Decreto Não Numeradode 19 de Junho de 1991

    Art. 2º - O prazo de concessão será de quinze anos, podendo ser prorrogado, a juízo do Governo, por idênticos períodos.

  • Decreto-Lei6.227 de 24/01/1944

    Art. 123 - Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.

  • Decreto-Lei9.711 de 03/09/1946

    Art. 1º - Os pneumáticos e câmaras de ar apreendidos em virtude de infração de leis ou regulamentos deverão ser postos à disposição do Govêrno em cuja circunscrição haja ocorrido a infração, ou sejam Govêrno dos Estados ou dos Territórios e Prefeito do Distrito Federal, os quais poderão lhes dar, independentemente de leilão, o destino que julgarem mais conveniente à necessidades de transporte.

  • Decreto-Lei7.360 de 06/03/1945

    Art. 4º, Parágrafo Único - Salvo em caso de manifesta urgência, a utilização da tropa do Exército pelo Govêrno do Território será precedida de autorização do comandante da respectiva Região Militar.

  • Decreto-Lei200 de 25/02/1967

    Art. 15, §1º - Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)...