“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei4.319 de 16/03/1964
Art. 4º, b - campanha de esclarecimento e divulgação; 4º promover inquéritos e investigações nas áreas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais de maiores proporções, para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vícios os pleitos futuros; 5º promover a realização de cursos diretos ou por correspondência que concorram, para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana; 6º promover entendimentos com os governos dos Estados e Territórios cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de ass...
- Lei14.620 de 13/07/2023
Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 38 - A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) § 2º O valor mínimo faturável aplicável aos participantes do SCEE inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), deve ter redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel." (NR) "Art. 24 (...) Parágrafo único . (VETADO)." (NR) "Art. 36-A A unidade consumidora participante do SCEE poderá comerc...
- Lei2.230 de 14/06/1954
Art. 1º - É concedida, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola de Engenharia e da Faculdade de Arquitetura, do Instituto Mackenzie, de São Paulo, sendo a cada uma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da mesma Lei, a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
- Lei2.152 de 30/12/1953
Art. 1º - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , das Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mesma Lei, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) a cada uma.
- Lei2.341 de 22/11/1954
Art. 15 - Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, uma comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube Naval, um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.
- Lei1.461 de 26/10/1951
Art. 1º - É autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, Têrmo Aditivo, prorrogando por mais 5 (cinco) anos o Convênio firmado em virtude do Decreto-lei n º 9. 884, de 16 de setembro de 1946, para a execução das obras de regularização de regime de rios e derivação de Água, integradas no plano de eletrificação do Estado.
- Lei1.761 de 15/12/1952
Art. 2º - Na execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 831, de 23 de setembro de 1949 , é o Govêrno autorizado a despender até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) com a organização do projeto do primeiro pôrto a construir, inclusive estudos de laboratórios no estrangeiro, descontando-se, em relação a êle, dentro do prazo estatuído na referida lei, o que fôr gasto nos estudos e projetos citados.
- Lei3.209 de 19/07/1957
Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para 3.488 (três mil quatrocentos e oitenta e oito) pacotes, doados ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, pelo govêrno americano, através da Church World Service dos Estados Unidos da América do Norte, contendo os seguintes gêneros alimentícios: leite, manteiga, queijo, carne em conserva, farinha de trigo, arroz e gordura vegetal.