“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei11.640 de 11/01/2008
Art. 11 - Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei4.448 de 29/10/1964
Art. 4º, §3º - O Govêrno, posteriormente, facilitará a habilitação do promovido às condições normais exigidas para o acesso excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a Lei de Inatividade lhe assegurar.
- Lei1.994 de 28/09/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), como auxilio à realização do 1º Congresso Nacional do Algodão, nos dias 15 s 23 de agôsto de 1953, sob o patricínio do Govêrno do Estado de São Paulo, no Município de Rancharia, naquele Estado.
- Lei3.664 de 16/11/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - Dêsse crédito, o Ministério da Educação e Cultura destinará Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a aquisição da propriedade da História do Brasil, em dez volumes, de autoria do referido historiador, cuja reedição será feita pelo Estado do Paraná, conforme lei já sancionada pelo govêrno paranaense, nº 1.065, de 27 de novembro de 1952.
- Lei2.745 de 12/03/1956
Art. 18 - Para atender, no todo ou em parte, às despesas com a aplicação ao pessoal das autarquias industriais e serviços administrados pela União em regime especial, das disposições desta lei, as mesmas entidades submeterão, ao órgão competente do Govêrno Federal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para sua aprovação, projeto de revisão das respectivas tarifas.
- Lei14.479 de 21/12/2022
Art. 6º, §2º - As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em todas as esferas, os Governos Estaduais e Municipais e o setor privado, quando optarem pela doação dos bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar Acordo de Cooperação Técnica, quando necessário.
- Lei11.786 de 25/09/2008
Art. 12, II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro - euro area yield curve, divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela cotação do euro.
- Lei12.435 de 06/07/2011
Art. 2º, §2º - As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil." "Art. 30-A O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas ...