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Lei 3.664 de 16 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizada a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para auxiliar as comemorações do centenário do nascimento de José Francisco da Rocha Pombo, no Estado do Paraná.
Parágrafo único
Dêsse crédito, o Ministério da Educação e Cultura destinará Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a aquisição da propriedade da História do Brasil, em dez volumes, de autoria do referido historiador, cuja reedição será feita pelo Estado do Paraná, conforme lei já sancionada pelo govêrno paranaense, nº 1.065, de 27 de novembro de 1952.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. Clovis Salgado.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1959