“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei13.019 de 31/07/2014
Art. 60 - Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)...
- Lei8.211 de 22/07/1991
Art. 46 - O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de agosto de 1991 e na forma do disposto do § 1º, do Art. 64 da Constituição Federal, projetos de lei contendo propostas de alteração na legislação tributária, em consonância com os planos de Governo, dispondo sobre:...
- Lei13.684 de 21/06/2018
Art. 7º - Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência de que trata esta Lei, os órgãos do governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres previstos em lei.
- Lei6.589 de 16/11/1978
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao subanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Transferências ao Governo do Distrito Federal, o crédito especial no valor de até Cr$ 38.005.300,00 (trinta e oito milhões, cinco mil e trezentos cruzeiros), destinado aos seguintes investimentos através do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE:...
- Lei14.816 de 16/01/2024
Art. 6º - A composição de órgãos colegiados que contem com representação do governo federal e tratem de temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte será atualizada, em até 120 (cento e vinte) dias, para incluir representantes indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Lei12.854 de 26/08/2013
Art. 2º - O Governo Federal incentivará e fomentará, dentro dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares assentados, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas.
- Lei8.684 de 16/07/1993
Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei, cujo valor monetário refere-se a agosto de 1980, será reajustado de acordo com os índices concedidos pelo governo às demais pensões e, por morte do beneficiário, transferível aos seus dependentes na forma disciplinada pelo art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958 .
- Lei14.275 de 23/12/2021
Art. 2º, §2º - O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o caput deste artigo e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.