“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei8.028 de 12/04/1990
Art. 57 - O Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta lei, especialmente do Conselho de Governo e de suas Câmaras.
- Lei12.188 de 11/01/2010
Art. 21 - Os contratos e todas as demais ações do Pronater serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa nos demais sistemas eletrônicos do Governo Federal.
- Lei14.572 de 08/05/2023
Art. 2º, I - estimular e promover a prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;...
- Lei13.066 de 30/12/2014
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de superávit financeiro do exercício de 2013, apurado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, relativo a Recursos Ordinários.
- Lei55 de 23/05/1935
Art. 1º - Fica o Governo autorizado a confiar a direção e administração da Secção Feminina do Instituto Sete de Setembro á uma associação civil de sua escolha, entregando-lhe as verbas orçamentarias destinadas á sua manutenção o custeio.
- Lei7.560 de 19/12/1986
FUNCAB
Art. 6º - O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
- fundo capacitação
- desenvolvimento administrativo
- recursos burocráticos
- Lei5.292 de 08/06/1967
Art. 1º, §2º - Os brasileiros que venham a ser diplomados por IEs congêneres, de país estrangeiro, sujeitam-se ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)...
- Lei7.567 de 19/12/1986
Art. 2º - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Governo do Distrito Federal e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, salvo as exceções de ordem constitucional.