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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei14.335 de 10/05/2022

    Art. 3º, III - (revogado); III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;...

  • Lei14.878 de 04/06/2024

    Art. 5º, §1º - As ações previstas no caput deste artigo deverão ser executadas inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas estruturantes.

  • Lei8.977 de 06/01/1995

    Art. 23, I, f - um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;...

  • Lei9.976 de 03/07/2000

    Art. 2º, X - plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando: a. forma e metodologia do monitoramento; b. estratégia de amostragem; c. registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.

  • Lei10.883 de 16/06/2004

    Art. 3º, XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;...

  • Lei12.232 de 29/04/2010

    Art. 7º, IV - estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e justificará a estratégia e as táticas recomendadas, em consonância com a estratégia de comunicação publicitária por ela sugerida e em função da verba disponível indicada no instrumento convocatório, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação.

    • Lei14.214 de 06/10/2021

      Art. 2º - É instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:...

    • Lei14.308 de 08/03/2022

      Art. 6º - Deverão ser promovidos processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil, incluídos os profissionais da Estratégia Saúde da Família do SUS.