“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.585 de 16/08/1946
Art. 1º - Aos alunos que terminarem o curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Govêrno Federal, será conferido o título de Engenheiro Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma de legislação em vigor.
- Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939
Art. 1051 - Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos orgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos. intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios e, em geral, os ter-mos do processo que exigirem publicação.
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 174 - O Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de justiça, de interêsse público ou quando assim lhe ordenar a disposição da lei, cumprindo-lhe, se fôr o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa fé.
- Decreto-Lei6.019 de 23/11/1943
Art. 2º - O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1º de janeiro de 1944, os títulos dos empréstimos incluídos no anexo número três (3) na base de doze por cento (12%) do seu valor nominal, contra sua entrega aos agentes pagadores, considerando-se cancelados todos os cupões vencidos e a vencer relativos a tais títulos.
- Decreto-Lei179 de 16/02/1967
Art. 7º - Os Estatutos conterão cláusula que permita a formação de uma Comissão de Recursos Externos, com a finalidade de planejar as possibilidades de obtenção de cooperação financeira e assistência técnica externas, sempre em caráter suplementar e com subordinação aos planos de desenvolvimento traçados pelo Govêrno Brasileiro.
- Decreto-Lei66 de 14/12/1937
Art. 2º, §4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º dêste artigo será reservada aos proprietários a participação nos lucros da exploração determinada em lei. VI) Só poderá ser requerida e outorgada a autorização ou concessão de lavra, si a mina ou jazida mineral estiver satisfatòriamente pesquisada e, como tal, declarada suscetível de ser lavrada, mediante certidão expedida pelo órgão tecnico competente. VII) A autorização de lavra terá por objeto a execução de um plano de boa utilização da mina ou jazida mineral, plano este que deverá ser prèviamente submetido à aprovação do Govêrno.
- Decreto Não Numeradode 28 de Janeiro de 1998
Art. 1º, I - a Companhia será obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares; e...
- Decreto Não Numeradode 15 de Maio de 2000
Art. 1º - É de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social de instituição financeira bancária a ser constituída no País pelo Banco Unión, C.A., com sede em Caracas, Venezuela.