JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.585 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Aos alunos que terminarem o curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Govêrno Federal, será conferido o título de Engenheiro Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma de legislação em vigor.

Art. 2º

Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Netto Campelo Júnior Roberval Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1946.