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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.585 de 16 de Agosto de 1946

Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.

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Art. 2º

Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.585 /1946