Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.585 de 16 de Agosto de 1946
Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.