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Decreto de 15 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em instituição financeira bancária a ser constituída pelo Banco Unión, C.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

É de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social de instituição financeira bancária a ser constituída no País pelo Banco Unión, C.A., com sede em Caracas, Venezuela.

Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

A partir da data de início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1º, fica cancelada a autorização para funcionamento da filial do Banco Unión, C.A. instalada em São Paulo - SP, e revogado o Decreto nº 82.601, de 8 de novembro de 1978.


Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2000

Decreto de 15 de Maio de 2000