Decreto de 15 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Decreta:
Brasília, 15 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
É de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social de instituição financeira bancária a ser constituída no País pelo Banco Unión, C.A., com sede em Caracas, Venezuela.
Art. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
A partir da data de início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1º, fica cancelada a autorização para funcionamento da filial do Banco Unión, C.A. instalada em São Paulo - SP, e revogado o Decreto nº 82.601, de 8 de novembro de 1978.
Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2000