Lei4.122 de 27/08/1962Art. 6º, §3º - Sempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)...