Art. 1º, Parágrafo Único - São, entretanto, conservados os sargentos-ajudantes atualmente existentes, sendo-lhes assegurados os direitos e deveres que, no Estatuto dos Militares, Ihes são devidos.
Art. 101 - Os militares da ativa só podem contrair matrimônio mediante licença de autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto.
Art. 6º, §1º, IV - Gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores do antigo IBRA, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 .
Art. 7º - No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatutoda Terra.
Art. 15 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando a organização da administração das entidades sindicais rurais, assim como aprovará o estatuto padrão a que as mesmas obedecerão, ressalvadas as respectivas peculiaridades.
Art. 2º, §1º - Os estatutos da Fundação eda Faculdade deverão ser aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 1º, §1º - A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal edo seu estatuto.