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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Decreto99.266 de 28/05/1990

    Art. 39 - Os órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União poderão regular, em ato próprio, a constituição da reserva, a distribuição e o uso dos imóveis residenciais funcionais que permanecerão por eles administrados.

  • Decreto75.400 de 20/02/1975

    Art. 3º, III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

  • Decreto11.076 de 20/05/2022

    Art. 1º, §2º, I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25;...

  • Decreto10.225 de 05/02/2020

    Art. 14 - Os conselhos de proteção, em especial de idosos e pessoas com deficiência, que tiverem conhecimento de casos de violência autoprovocada que envolvam crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente.

  • Decreto10.785 de 01/09/2021

    Art. 6º, IV, a - cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados: 1. ao acesso internacional à justiça; 2. à prestação internacional de alimentos; e 3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;...

  • Decreto91.543 de 21/08/1985

    Art. 2º - Acompanham este Decreto, em sua publicação, o Estatuto Social apresentado e alterações nele introduzidas, devidamente legalizados.

  • Decreto73.526 de 25/01/1974

    Art. 5º, §4º - O dimensionamento do lote agrícola empresarial deve corresponder ao padrão de empreendimento definido como empresa rural", nos termos do artigo 4º, item VI, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), atendidas as peculiaridades e exigências do desenvolvimento da agricultura irrigada.

  • Decreto7.966 de 21/03/2013

    Art. 1º, §1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo, referenciada no caput, servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e para o consequente cálculo da quota compulsória.