Decreto10.854 de 10/11/2021Art. 93 - Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade, além daqueles proibidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , e pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 .