“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei2.717 de 24/01/1956
Art. 2º - A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.
- Lei4.464 de 09/11/1964
Lei do Suplicy
Art. 16 - O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sôbre o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sôbre as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.
- Lei5.327 de 02/10/1967
Art. 2º - A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que os aprovar.
- Lei7.676 de 06/10/1988
Art. 2º, §1º - O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Cruz Alta serão determinados pelo seu Estatuto, de acordo com o dispõe o art. 6º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Lei12.034 de 29/09/2009
Art. 2º, §6º - O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais." (NR) "Art. 37 (...)...
- Lei6.545 de 30/06/1978
Art. 7º - Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável.
- Lei9.424 de 24/12/1996
Art. 11 - Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.
- Lei4.860 de 26/11/1965
Art. 18 - As convenções, contratos, acôrdos coletivos de trabalho e outros atos destinados a disciplinar as condições de trabalho, de remuneração e demais direitos e deveres dos servidores ou empregados, inclusive daqueles sem vínculo empregatício, sòmente poderão ser firmados pelas Administrações dos Portos com entidades legalmente habilitadas e deverão ser homologados pelos Ministros do Trabalho e da Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.