“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei5.161 de 21/10/1966
Art. 4º - Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
- Lei13.284 de 10/05/2016
Art. 37, §1º - Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput o disposto nos Capítulos III , VIII , IX e X , nos arts. 13-A a 21, no § 2º do art. 23 e nos arts. 24 , 25 , 27 e 37 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
- Lei4.509 de 30/11/1964
Art. 1º, §3º - Sempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias". "Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante US$ 30,000.000.00 (trinta milhões de dólares), ou o equivalente em outra moe...
- Lei6.024 de 13/03/1974
Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
Art. 50 - A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente.
- Lei5.198 de 03/01/1967
Art. 4º, §2º, c - Rever e alterar os Estatutos da Fundação.
- Lei4.283 de 18/11/1963
Art. 2º - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes bem como as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência, serão organizadas e definidas no seu Estatuto a ser elaborado pelo Conselho Universitário e aprovado por decreto do Presidente da República.
- Lei14.132 de 31/03/2021
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A: "Perseguição Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I - contra criança, adolescente ou idoso; II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 12...
- Lei12.106 de 02/12/2009
Fiscalização do sistema carcerário
Art. 1º, §1º, II - planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;...
- inspeção prisional
- direitos
- regulamentação