Decreto-Lei66 de 21/11/1966Art. 16 - O artigo 62 da Lei nº 3.807 , passa a ter a seguinte redação:
"Art. 62 A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar êsses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social".