Decreto-Lei nº 630 de 16 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 23 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6º - Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final. § 7º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembôlso pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, aplicando-se aos casos de dúvida ainda não solucionados.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Newton Burlamaqui Barreira Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1969