Decreto-Lei406 de 04/05/1938Art. 74 - Todo indivíduo que se apresentar para admissão em território nacional em nome de outrem ou de indivíduo falecido; que procurar burlar esta lei e seu regulamento sob nome suposto ou fictício; vender ou oferecer à venda, sem ter para isto competência regulamentar, empregar ou tiver em seu poder, sem ser funcionário de repartição competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes ou carteiras de identidade cujos modelos constem do regulamento desta lei; expedir, usar, possuir, obtiver, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou visto para entrada em território nacional ou cumprimento d...