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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.967 de 18/09/1945

    Art. 30, §4º - Aos portadores de visto oficial que venham ao Brasil em função oficial, mas não diplomática, e aos funcionários e empregados de missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras o Ministério das Relações Exteriores concederá uma carteira de identidade especial.

  • Decreto-Lei941 de 13/10/1969

    Art. 43, Parágrafo Único - Ao portador de visto diplomático e oficial, ao funcionário e empregado de Missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras, ao funcionário de Organizações Internacionais de que o Brasil faça parte e ao beneficiário de convênio cultural, o Ministério das Relações Exteriores expedirá carteira de identidade especial.

  • Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939

    Art. 381 - Compete a ação de emissão de posse:...

  • Decreto-Lei972 de 17/10/1969

    Art. 4º, III - carteira profissional;...

    • Decreto-Lei167 de 14/02/1967

      Art. 48, VIII - Data e lugar da emissão.

      • Decreto-Lei1.212 de 02/05/1939

        Art. 20, a - apresentar prova de identidade e prova do sanidade;...

      • Decreto-Lei1.470 de 04/06/1976

        Art. 1º, I - a emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;...

      • Decreto-Lei2.236 de 23/01/1985

        Art. 1º, II - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.