“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 20 de Novembro de 2009
Art. 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Mata de São Benedito", com área de mil, cento e quatorze hectares, trinta e nove ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do M.1, de coordenadas UTM 9.628.999,55N e 565.629,36E, situado à direita da Rodovia Federal BR-222 (Pov.Entroncamento/...
- Decreto8.091 de 03/09/2013
Art. 2º - O Anexo I ao Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos; II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública; III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública; IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulaç...
- Decreto2.987 de 12/03/1999
Art. 1º - O art. 4 º do Decreto n º 2.701, de 30 de julho de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 º A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo com o inciso III do art. 1 º da Medida Provisória n º 1.763-64/99, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA", será emitida em dez subséries distintas: NTN-A 1 , NTN-A 2 , NTN-A 3 ...
- Decreto99.796 de 14/12/1990
Art. 1º - Os art. 2º, 3º, 9º, 28, 47, 49, 51 e 52 do Regulamento para o exército da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (R-27), aprovado pelo Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os alunos declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais. § 1º (...) ... § 2º (...) ... § 3º (...) ... § 4º (...) Art. 3º A fim de...
- DecretoDecreto de 13 de Janeiro de 2000
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 1999, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica previsto no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994: QUADRO de OFICIAIS AVIADORES: Coronel(...)1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel(...)39/173 do efetivo do posto; e Major(...)1/20 do efetivo do posto. QUADRO de OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel(...)1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel(...)9/44 do efetivo do p...
- Decreto4.947 de 06/01/2004
Art. 1º - Os arts. 20 e 31 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 4.248, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco, o Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação, o Corregedor do Serviço Exterior, o S...
- Decreto4.572 de 14/01/2003
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 2002, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994: QUADRO de OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto. QUADRO de OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - ...
- Decreto4.083 de 15/01/2002
Art. 1º - Ficam estabelecidos, para o ano-base 2001, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994 : QUADRO de OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 19/83 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 31/125 do efetivo do posto; e Major - 27/86 do efetivo do posto. QUADRO de OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 52/200 do efetivo do posto; e Major -...