“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto92.594 de 28/04/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - A área a que se refere este artigo, com o seu ponto de amarração, assim se descreve e caracteriza: o terreno encerra a área de 4.133,27m² (quatro mil, centro e trinta e três metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), e seu perímetro representado pelo polígono A - B - C - D - E - A, tem as seguintes características, considerando o sentido obrigatório, de percurso: o ponto de partida A está localizado na linha de testada do terreno, para a Avenida Diogo Gomes Carneiro e é definido da seguinte forma: a) dista 76,27m, seguindo o rumo 37º31'21" NE, do ponto I, definido pela intersecção dos p...
- Decreto6.769 de 10/02/2009
Art. 1º - Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...)…………(...) II - (...) b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas; (...) III - (...) d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis; (...) § 1º Compete à Secretaria do Pa...
- Decreto2.608 de 01/06/1998
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 17, 34 e 38 do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997 , no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro. § 1º Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as...
- Decreto9.506 de 20/09/2018
Art. 1º, §2º - Os Superintendentes de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou a autoridade equivalente, procederão às anotações na carteira de trabalho dos empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União, observadas as demais regras estabelecidas na legislação trabalhista." (NR) " Art. 17 Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movime...
- Decreto52.100 de 10/06/1963
Art. 1º - Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959, passam vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos. "Art. 1º O trigo de produção nacional, adquirido diretamente pelo Banco do Brasil S.A. ou com sua intervenção e o trigo especial, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita pelo órgão competente do Ministério da Agricultura observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro desta, de conformidade com o crédito referido neste decreto"...
- Decreto6.843 de 07/05/2009
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses. § 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das ve...
- Decreto84.254 de 03/12/1979
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 79.650, de 4 de maio de 1977 , que dispõe sobre a Comissão de Comércio com a Europa Ocidental (COLESTE), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. São membros da COLESTE: I - como representante do Ministro das Relações Exteriores, o Chefe do Departamento da Europa, que exercerá a presidência; II - um representante do Ministro da Fazenda; III - um representante do Ministro da Industria e Comércio; IV - um representante do Ministro das Minas e Energia; V - como representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Secretario
- Decreto54.850 de 03/11/1964
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Curimbaba, a pesquisar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Chácara Barreira, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e sessenta e seis ares (14,66 ha), delimitada por um decágono irregular, que tem um vértices sôbre a ponte do córrego Barreira, na estrada municipal que liga Poços de Caldas a cidade de Grama no Estado de São Paulo, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e seis metros (206m), cinqüen...