“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Lei9.514 de 20/11/1997
Lei da Alienação Fiduciária
Art. 2º - Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
- Lei4.117 de 27/08/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
- Lei284 de 28/10/1936
Art. 45 - Fica creada a "Caderneta do Funccionario", valerá como carteira de identidade. O Regulamento desta estatuirá as condições.
- Lei4.048 de 29/12/1961
Art. 47 - O MIC terá representante no Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e no Conselho de Política Aduaneira.
- Lei1.325 de 23/01/1951
Art. 1º - Os cargos das carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, atualmente lotados nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, passam a constituir, na forma da Tabela anexa, a carteira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos do Quadro Permanente do referido Ministério.
- Lei7.629 de 13/11/1987
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte. § 2º A prova de origem dos rendimentos
- Lei5.316 de 14/09/1967
Art. 23 - Ao empregado de sociedade de seguros que trabalhar na carteira de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967, será assegurado:...
- Lei11.906 de 20/01/2009
Art. 3º, V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;...