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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Lei1.979 de 08/09/1953

    Art. 8º, Parágrafo Único - Sòmente os funcionários beneficiados pelo art. 4º da Lei nº 409 de 25 de setembro de 1948 , e os que ingressaram mediante concurso nas carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser classificados nas mesmas carreiras, sendo vedada a nomeação ou designação, a qualquer título, de funcionário para substituir outro na carreira, afastado temporariamente para ocupar cargo em comissão ou função gratificada.

  • Lei12.663 de 05/06/2012

    Lei Geral da Copa

    Art. 19, §6º - A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.

    • Lei8.981 de 20/01/1995

      Art. 81, III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

      • Lei14.195 de 26/08/2021

        Art. 48, Parágrafo Único - A nota comercial poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de obrigação constante do respectivo termo de emissão.

      • Lei2.958 de 17/11/1956

        Seção - Isolados De provimento efetivo Número De cargos Carreira ou cargo Padrão 6 Chefe De Secretaria (...) O 6 Oficial De Justiça (...) J 6 Porteiro De Auditório (...) I 12 Serventes (...) E De carreira Número De cargos Carreira ou cargo Padrão 2 Oficial Judiciário (...) N 1 Oficial Judiciário (...) M 1 Oficial Judiciário (...) L 1 Oficial Judiciário (...) K 1 Oficial Judiciário (...) J 10 Auxiliar Judiciário (...) I 9 Auxiliar Judiciário (...) H 9 Auxiliar Judiciário (...) G 8 Auxiliar Judiciário (...) F...

      • Lei12.017 de 12/08/2009

        Art. 115, III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

      • Lei7.614 de 14/07/1987

        Art. 2º, §3º - A critério do Ministro da Fazenda, as operações a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser substituídas pela autorização, aos Estados e Municípios, de emissão de novos títulos de dívida mobiliária.

      • Lei7.925 de 12/12/1989

        Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a elevar para até 13 (treze) milhões a emissão de Títulos da Dívida Agrária, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.