Lei4.739 de 15/07/1965Art. 2º, §1º - A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.