Art. 4º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da anulação parcial de dotações na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Em decorrência do estabelecido nesta Lei, ficam alteradas as receitas do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma do Anexo II, no montante especificado.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Fundo Penitenciário Nacional, na forma indicada no Anexo III desta Lei.
Art. 2º, §2° - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes de convênios, na forma do Anexo II desta Lei.