Lei7.709 de 22/12/1988Art. 1º - O tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, pelos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987 , será contado para todos os efeitos legais.