“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei9.962 de 22/02/2000
Art. 1º - O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
- Lei8.406 de 09/01/1992
Art. 1º, IV, b - o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;...
- Lei6.500 de 07/12/1977
Art. 3º - O capital inicial da EMATER/DF será representada pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal sob a administração da Secretaria de Agricultura e Produção, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador, bem assim do crédito especial a que se refere o artigo 8º desta Lei.
- Lei4.822 de 29/10/1965
Art. 31, d - das normas e requisitos para a organização das "Informações Complementares" (art. 30, § 1º), bem como da forma de sua utilização na feitura dos Quadros de Acesso por Merecimento; e...
- Lei770 de 21/07/1949
Art. 2º - É criado, na cidade de Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento dessas condições. (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 1953)...
- Lei1.390 de 03/07/1951
Lei Afonso Arinos
Art. 6º - Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das fôrças armadas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
- Lei7.391 de 25/10/1985
Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
- Lei11.202 de 29/11/2005
Art. 4º - A implementação do disposto nesta Lei observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.