Lei3.858 de 23/12/1960Art. 4º, §1º - Os professôres que não forem catedráticos na forma da legislação do ensino superior, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de três anos, dentro do qual se abrirão os concursos necessários ao provimento das respectivas cátedras. (Vide Lei nº 4.520, de 1964)...