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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei10.320 de 11/12/2001

    Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei1.699 de 10/10/1952

    Art. 2 - O crédito mencionado no art. 1º destina-se ao pagamento de lenha e dormentes adquiridos, em execícios anteriores ao de 1951, pela administração da Estrada de Ferro de Goiás.

  • Lei9.530 de 10/12/1997

    Art. 1, I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;...

  • Lei14.193 de 06/08/2021

    Art. 14 - O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I do caput do art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.

  • Lei13.903 de 19/11/2019

    Art. 12, §1° - A contratação de pessoal permanente da NAV Brasil será efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

  • Lei2.750 de 04/04/1956

    Art. 35 - O disposto no art. 6º entrará em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.

  • Lei11.539 de 08/11/2007

    Art. 7 - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)...

  • Lei8.221 de 05/09/1991

    Art. 10, §2° - Os Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.