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Lei 2.938 de 2 de Novembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 2 de novembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Nos editais de concurso para provimento de cargos de magistério serão indicados precisamente a vaga a preencher e o programa de ensino adotado que servirá de base às provas de concurso.
§ 1º
Será adotado o programa aprovado para o ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso.
§ 2º
Se a disciplina relativa ao cargo vago fôr ensinada em mais de um ano escolar, serão adotados os programas correspondentes a todos êles.
§ 3º
Em hipótese alguma poderá ser adotado programa organizado por qualquer dos candidatos inscritos quando no exercício anterior, ou atual, do cargo a ser preenchido por concurso.
§ 4º
Se não houver programa senão nas condições do parágrafo anterior, a congregação da escola organizará um especialmente que servirá de base ao concurso.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 33.460, de 3 de agôsto de 1953.
Juscelino Kubitschek Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1956