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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei8.257 de 26/11/1991

    Art. 23 - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.

    • Lei3.268 de 30/09/1957

      Art. 7 - na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento.

    • Lei1.920 de 25/07/1953

      Art. 6, Parágrafo Único - A comprovação do emprêgo dêstes créditos será feita, parceladamente, perante o Tribunal de Contas, 60 dias após o término de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, ouvido prèviamente o Departamento de Administração.

    • Lei8.993 de 24/02/1995

      Art. 2 - O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.

    • Lei4.510 de 01/12/1964

      Art. 21 - Anualmente, até 31 de março, o Diretor Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação global de suas contas relativas ao exercício anterior, na forma do disposto no art. 6º da Lei número 4.370, de 28 de julho de 1964, e no inciso VII do art. 10 desta lei.

    • Lei9.638 de 20/05/1998

      Art. 3, §1° - Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

    • Lei9.448 de 14/03/1997

      Art. 5, IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;...

    • Lei7.422 de 17/12/1985

      Art. 2 - Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei, o ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Estradas far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e formação especializada, exigindo-se no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, ou equivalente, e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.