Lei1.520 de 24/12/1951Art. 10, Parágrafo Único - O Contador Secional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior, perceberá a gratificação de representação, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946 , alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 9.687, de 30 de agôsto de 1946.