Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores e recursos de convênios, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundos, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados:...
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma indicada nos Anexo III deste Decreto, no montante especificado.
Art. 3º - Em decorrência da abertura do presente crédito ficam alteradas as receitas da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 3º - O Comitê atuará de forma coordenada com a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, criada pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1997 . (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de saldos de exercícios anteriores, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados.