Art. 3º - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá normas complementares para a sua execução. (Vide Decreto nº 2.143, de 1984)...
Art. 1º - Fica alterada, na forma da relação anexa, as Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especializado e Extensão, do Centro Nacional de Ensino e pesquisas Agronômicas. da Universidade Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Em decorrência do estabelecido neste Decreto, ficam alteradas as receitas das entidades da Administração indireta, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados.
Art. 2º, II - de doações e de operação de crédito externa provenientes do Kredistantstalt Fur Wiederaufbau - KFW, ficando alterada a receita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 2º, §1º - O processo seletivo público de que trata o caput terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial municipal, prescindirá da realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição.
Art. 1º - Ficam modificadas, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, as fontes de recursos de dotações constantes do Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 ), no que concerne a diversos Órgãos do Poder Executivo Federal.
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948 , fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º: "§ 2º na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (...
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.