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Medida Provisória nº 371 de 10 de Maio de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948 , fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º: "§ 2º Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIS INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007.