Medida Provisória852 de 21/09/2018Art. 5º, Parágrafo Único - Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial." (NR) "Art. 31-C Os ativos financeiros do FC - RFFSA serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de...