Medida Provisória nº 1.519 de 20 de Setembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no item 2.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art. 34 (...)
a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...)"
O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 (...) IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...)"
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1996