Medida ProvisóriaMedida Provisória 1883-17 de 24 de Setembro de 1999Art. 3º, VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de