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Medida Provisória de 27 de Julho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I

contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II

efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III

efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV

não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º

A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:

I

nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

II

nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

III

nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:

a

a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b

o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

c

a data do recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta dias.

§ 2º

Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.

§ 3º

São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput :

I

o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

II

o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

III

o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I

aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II

aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III

aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV

às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V

aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;

VI

aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.836-29, de 29 de junho de 1999.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999