Medida Provisória57 de 22/05/1989Art. 5º, §6º - A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.