Medida Provisória207 de 13/08/2004Art. 4º - O exercício das atividades referidas no art. 5º , inciso VIII, da Lei nº 9.650, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.