Medida Provisória nº 123 de 11 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70%, a título de antecipação salarial, a ser compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

Parágrafo único

A antecipação de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do reajuste salarial previsto no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.

Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1º, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothéa Werneck Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990