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Artigo 2º da Medida Provisória nº 123 de 11 de dezembro de 1989

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1º, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 2º da Medida Provisória 123 /1989