Art. 9, §1° - Os empregados regidos pela legislação trabalhista, que não preencherem as condições estabelecidas nos itens I e II deste artigo, somente poderão ser incluídos nas correspondentes Categorias Funcionais do Grupo-Magistério se lograrem habilitar-se em concurso de títulos e provas, obedecidas as normasde legislação específica.
Art. 2, V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão o cumprimento das normas vigentes, editadas na execução do extinto Programa Nacional de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, bem assim os seus princípios fundamentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, DECRETA :...