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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1607-24 de 19 de Novembro de 1998

    Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

  • Medida Provisória345 de 14/01/2007

    Art. 5º - As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória195 de 29/06/2004

    Art. 4º, Parágrafo Único - A infração do disposto no caput será punida com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por programa, na forma do regulamento.

  • Medida Provisória32 de 15/01/1989

    Art. 22 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimento Social, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida Provisória, serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.

  • Medida Provisória852 de 21/09/2018

    Art. 5º, §2º - Na celebração dos contratos de compra E venda dos imóveis a que se refere o § 1º, a União será representada pela Caixa Econômica Federal." (NR) "Art. 31-E A administração E a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo extinto FC - RFFSA, E aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D serão realizadas pela Caixa Econômica Federal.

    • Medida Provisória354 de 24/09/1993

      Art. 1º, Parágrafo Único - Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

    • Medida Provisória363 de 27/10/1993

      Art. 1º, Parágrafo Único - Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

    • Medida Provisória439 de 29/08/2008

      Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.