Medida Provisória nº 354 de 24 de Setembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 5.470.000.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de Aquisições do Governo Federal (AGF), que se destinem à doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.
Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta medida provisória, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de Cr$770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais), e da anulação parcial de dotação no valor de Cr$4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).
Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko José Eduardo de Andrade Vieira Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1993