“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei2.169 de 15/01/1954
Art. 1º - São feitas as seguintes retificações na Lei de número 1.757. de 10 de dezembro de 1952:...
- Lei9.799 de 26/05/1999
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "SEÇÃO I Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher (...) Art. 373A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exe...
- Lei6.458 de 01/11/1977
Art. 1º - O § 2º do art. 7º, o Capítulo V (arts. 15 a 18) e o § 4º do art. 22 da lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. CAPíTULO V DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código
- Lei13.491 de 13/10/2017
Art. 1º - O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar ...
- Lei4.848 de 19/11/1965
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei5.500 de 20/09/1968
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 , que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelos Decretos-leis números 174, de 15 de fevereiro de 1967, e 321, de 4 de abril de 1967: "Art. 5º Para os Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros é considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente. Art. 12 (...) 2 - Quadro de Acesso por Merecimento: de acôrdo com as "Ins...
- Lei8.131 de 24/12/1990
Art. 1º - Os arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida. Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado. (...) Art. 1...
- Lei15.034 de 27/11/2024
Art. 1º - A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-G: "Art. 6º-G. É a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001. § 1º...